segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Cuidado no Beijo evita doenças


Dialogando com um amigo que também é cipeiro como eu, ele comentou a respeito do perigo de sair beijando sem tomar precaução alguma. Este perigo é ampliando mais ainda se o beijo é seguido da prática do sexo oral sem nenhuma prevenção.

Com certeza o beijo é bom demais, e não quero aqui desencorajar aqueles que se amam a abandonar o beijo, no entanto sempre prevenir é melhor que remediar, porisso leia a matéria apresentada por Thaís Pontes.

Perigoso Saiba que doenças podem ser transmitidas pelo beijo
Thaís Pontes
Além do risco de se apaixonar e não ser correspondida, beijar também pode ser perigoso por outros motivos. Algumas doenças podem sim ser transmitidas pelo beijo. Não acredita? O dentista Valter Moura Ferreira e o infectologista Marcelo Magri alertam sobre as doenças transmissíveis pela boca. Dá uma olhada:

Cárie

Todo mundo sabe o quanto é chato, caro e doloroso cuidar de um dente cariado, sem falar no barulho assustador do motorzinho. O que muita gente não sabe é que a cárie pode ser transmitida por meio do beijo. Calma, isso não é uma regra, se fosse, os dentistas estariam ricos!

Gengivite

A gengivite provoca vermelhidão no contorno dos dentes, gengiva inchada e sangramento. É uma infecção causada por bactérias que pode ser tratada com pomadas e enxagüantes bucais. Difícil é saber se aquele gatinho lindo tem gengivite... Urgh! Beijando alguém com gengivite, essas bactérias vão fazer a festa na sua boca!

Amigdalite bacteriana

Amigdalite é a infecção das amígdalas (bããã...). As amígdalas estão localizadas na parte de trás da garganta. Dor de garganta muito forte e febre são os sintomas. Existem dois tipos de amigdalite, a viral e a bacteriana. Essa última pode ser transmitida pelo beijo. O tratamento? Em geral, antibióticos.

Mononucleose

Eita nome complicado! A mononucleose é famosa e ficou até conhecida como “doença do beijo”.
É transmitida por um vírus. No começo, pode parecer uma simples gripe, mas depois de um tempo, a "gripe" não acaba nunca e surgem outros sintomas, como cansaço e dor de garganta. Para curar a mononucleose é preciso muito repouso e boa alimentação. Quando o caso é mais grave, o médico indica um antibiótico específico. Ainda bem que ela é como catapora, só dá uma vez!

Herpes labial

Ninguém passa herpes labial só porque é portador do vírus. Ela só é transmissível quando surgem as bolhas na boca. Então, é melhor não beijar ninguém que esteja com esse probleminha, certo? É importante saber que o vírus da herpes labial é bem diferente da herpes genital, ou seja, herpes labial não passa para as partes genitais, e vice-versa. Além disso, a herpes labial não é considerada DST, a genital sim.

Hepatite

Tipo A: a principal forma de contágio da hepatite A é por meio de fezes contaminadas. É super raro, mas eventualmente ela também pode ser transmitida através do beijo. A hepatite A também provoca febre, diarréia e deixa a pele amarelada. Não existe um tratamento específico para a doença, os médicos indicam muuuuito repouso e nada de bebida alcoólica, hein?
Tipo B: a hepatite B também pode ser transmitida pelo beijo. Para que isso aconteça, a pessoa doente tem que ter um machucadinho na boca, corte, ou qualquer coisa que libere sangue. A forma mais comum de contágio dessa doença é pelo contato com sangue contaminado: seringas, transfusões, etc. E nem pense em fazer sexo sem camisinha. A hepatite B afeta o fígado e num estágio mais avançado pode até causar cirrose.
Tipo C: a hepatite C não pode ser transmitida pelo beijo. Ufa!
Boa notícia: existe uma vacina para prevenir hepatite! Geralmente é aplicada em duas doses, quem toma não corre o risco de pegar!

Sífilis

Parece coisa de antigamente, mas não é não. A sífilis é uma doença que pode comprometer diversos órgãos: pele, olhos, ossos, sistema cardiovascular, sistema nervoso. A maioria dos casos de transmissão é através do sexo desprotegido (sem camisinha). Mas é importante saber que em alguns casos se pega sífilis beijando uma pessoa doente que tenha uma ferida na mucosa da boca. O maior problema da sífilis é o diagnóstico, visto que pode ser confundida com muitas outras doenças. Geralmente, trata-se sífilis com um antibiótico chamado, Penicilina.

Meu Deus, e agora?
Calma! Não é preciso virar freira pra não pegar essas doenças, existe uma série de cuidados que você pode tomar pra diminuir o risco de ser infectada:
*Escove bem os dentes, passe fio-dental e use um enxagüante bucal. Principalmente depois de ter beijado alguém. Quando chegar da balada, uma escovadinha é essencial.
*Se você estiver com uma afta, segure as pontas e não beije ninguém até cicatrizar. Uma ferida aberta é uma porta de entrada para essas bactérias.
*Quando for beijar alguém, inclusive seu namorado, repare no hálito. Se estiver “estranho”, disfarça e saia andando.
*Tome vacina contra Hepatite, é melhor prevenir do que remediar!
*Se você tem piercing ou usa um aparelho que costuma machucar a boca, redobre seus cuidados. Você pode estar exposta inclusive à DSTs.
________________________________________
O Dr. Valter Moura Ferreira é cirurgião-dentista especialista em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial

O Dr. Marcelo Magri médico infectologista do Hospital das Clínicas

terça-feira, 15 de setembro de 2009

ESTATUTO DO IDOSO


ESTATUTO DO IDOSO
www.soleis.adv.br
Leis sobre o Idoso
DEC. Nº 5.934/ 18.10.2006 (Regulamentação do Art. 40)

LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências
(Alterada pela LEI Nº 11.737/14.07.2008, LEI Nº 11.765/05.08.2008 já inserida no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.765/05.08.2008)
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida
Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.737/14.07.2008)
(Redação anterior) - Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
§ 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
§ 1o Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
§ 2o Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.
Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.
CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
CAPÍTULO VII
Da Previdência Social
Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2o do art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 1991.
Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1º de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social
Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
CAPÍTULO IX
Da Habitação
Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
§ 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
§ 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
§ 3o As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
CAPÍTULO X
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: Regulamentado pelo DEC. Nº 5.93 4/ 18.10.2006
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.
TÍTULO III
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:
I – políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares;
II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
V – observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
Art. 53. O art. 7o da Lei no 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas." (NR)
Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
§ 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
§ 2o A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
§ 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
§ 4o Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.
CAPÍTULO IV
Das Infrações Administrativas
Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.
CAPÍTULO V
Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso
Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei.
Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
§ 1o No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2o Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.
Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
II – por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
CAPÍTULO VI
Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis nºs 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.
Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.
Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas.
§ 1o Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2o Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição.
§ 3o Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.
§ 4o A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.
TÍTULO V
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
CAPÍTULO II
Do Ministério Público
Art. 72. (VETADO)
Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;
VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
§ 1o A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 2o As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.
§ 3o O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
CAPÍTULO III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
I – acesso às ações e serviços de saúde;
II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;
III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;
IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.
Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
§ 1o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
§ 2o O juiz poderá, na hipótese do § 1o ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3o A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.
Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.
Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.
Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 1o Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2o Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.
§ 3o Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação.
§ 4o Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
TÍTULO VI
Dos Crimes
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2o Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 110. O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61. ............................................................................
............................................................................
II - ............................................................................
............................................................................
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
............................................................................." (NR)
"Art. 121. ............................................................................
............................................................................
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
............................................................................." (NR)
"Art. 133. ............................................................................
............................................................................
§ 3o ............................................................................
............................................................................
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 140. ............................................................................
............................................................................
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
............................................................................ (NR)
"Art. 141. ............................................................................
............................................................................
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
............................................................................." (NR)
"Art. 148. ............................................................................
............................................................................
§ 1o............................................................................
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.
............................................................................" (NR)
"Art. 159............................................................................
............................................................................
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
............................................................................" (NR)
"Art. 183............................................................................
............................................................................
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
............................................................................" (NR)
Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 21............................................................................
............................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
Art. 112. O inciso II do § 4o do art. 1o da Lei no 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ............................................................................
............................................................................
§ 4o ............................................................................
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
............................................................................" (NR)
Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18............................................................................
............................................................................
III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:
............................................................................" (NR)
Art. 114. O art. 1º da Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei." (NR)
Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.
Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.
Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.
Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.
Brasília, 1o de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Publicação: D.O.U. de 3.10.2003
Início

DECRETO Nº 5.934, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006
Estabelece mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação do disposto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências.
(Não estão sendo acompanhadas as alterações neste decreto. Confira).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “e” do inciso XII do art. 21 da Constituição, e no art. 40 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam definidos os mecanismos e os critérios para o exercício do direito previsto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, no sistema de transporte coletivo interestadual, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.
Parágrafo único. Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ a edição de normas complementares objetivando o detalhamento para execução de suas disposições.
Art. 2o Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - idoso: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;
II - serviço de transporte interestadual de passageiros: o que transpõe o limite do Estado, do Distrito Federal ou de Território;
III - linha: serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga;
IV - seção: serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte, com fracionamento do preço de passagem; e
V - bilhete de viagem do idoso: documento que comprove a concessão do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo.
Art. 3o Na forma definida no art. 40 da Lei nº 10.741, de 2003, ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.
§ 1o Para fins do disposto no caput, incluem-se na condição de serviço convencional:
I - os serviços de transporte rodoviário interestadual convencional de passageiros, prestado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares;
II - os serviços de transporte ferroviário interestadual de passageiros, em linhas regulares; e
III - os serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao público, realizados nos rios, lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares, inclusive travessias.
§ 2o O idoso, para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo, deverá solicitar um único “Bilhete de Viagem do Idoso”, nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.
§ 3o Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos também deverá estar disponível até o horário definido para o ponto inicial da linha, consoante previsto no § 2o.
§ 4o Após o prazo estipulado no § 2o, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata este Decreto, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos, que, enquanto não comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.
§ 5o No dia marcado para a viagem, o idoso deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.
§ 6o O “Bilhete de Viagem do Idoso” e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.
Art. 4o Além das vagas previstas no art. 3o, o idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.
Parágrafo único. Para fazer jus ao desconto previsto no caput deste artigo, o idoso deverá adquirir o bilhete de passagem obedecendo aos seguintes prazos:
I - para viagens com distância até 500 km, com, no máximo, seis horas de antecedência; e
II - para viagens com distância acima de 500 km, com, no máximo, doze horas de antecedência.
Art. 5o O “Bilhete de Viagem do Idoso” será emitido pela empresa prestadora do serviço, em pelo menos duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora.
§ 1o A segunda via do “Bilhete de Viagem do Idoso” deverá ser arquivada, permanecendo em poder da empresa prestadora do serviço nos trezentos e sessenta e cinco dias subseqüentes ao término da viagem.
§ 2o As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão informar à ANTT e à ANTAQ, na periodicidade definida em seus regulamentos, a movimentação de usuários titulares do benefício, por seção e por situação.
Art. 6o No ato da solicitação do “Bilhete de Viagem do Idoso” ou do desconto do valor da passagem, o interessado deverá apresentar documento pessoal que faça prova de sua idade e da renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.
§ 1o A prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal de identidade, com fé pública, que contenha foto.
§ 2o A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III - carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; e
V - documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.
Art. 7o O idoso está sujeito aos procedimentos de identificação de passageiros ao apresentarem-se para embarque, de acordo com o estabelecido pela ANTT e pela ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuação.
Art. 8o O benefício concedido ao idoso assegura os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.
Parágrafo único. Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais e as despesas com alimentação.
Art. 9o Disponibilizado o benefício tarifário, a ANTT, a ANTAQ e o concessionário ou permissionário adotarão as providências cabíveis para o atendimento ao disposto no caput do art. 35 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.
Parágrafo único. A concessionária ou permissionária deverá apresentar a documentação necessária para a comprovação do impacto do benefício no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observados os termos da legislação aplicável.
Art. 10. Às infrações a este Decreto aplica-se o disposto no art. 78-A e seguintes da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados os Decretos nos 5.130, de 7 de julho de 2004, e 5.155, de 23 de julho de 2004.
Brasília, 18 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Sergio Oliveira Passos
DOU de 19.10.2006
Início
www.soleis.adv.br Divulgue este site

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

CIPA E A PREVENÇÃO

CIPA E A PREVENÇÃO

FALA-SE EM PREVENÇÃO NA SAÚDE, CONSIDERANDO SE OS ASPECTOS FÍSICOS, FALA-SE ATÉ EM PREVENÇÃO DAS DOENÇAS PSICOSSOMÁTICAS, MAS QUANTO AOS MALES ESPIRITUAIS, COMO FAZER A PREVENÇÃO ???

Com certeza se perguntarmos aos mais variados tipos de pessoas, todas ou quase todas, independentemente de sua religião ou credo, enfatizarão que o homem está alicerçado na tricotomia, ou seja o Homem é formado por Espírito, Alma e Corpo.



Certo conto diz que quando Einstein era ainda um jovem, foi questionado por seu professor sobre o fato de ter Deus criado todas as coisas, dizendo que se Deus havia criado todas as coisas, havia também criado o Mal, ao que sabiamente Einstein teria respondido, que Não há frio, o frio é a ausência de Calor, enfatizou também que não há escuridão, a escuridão é a ausência completa da Luz, complementou então com muita profundidade que o Mal não foi criado por Deus, o Mal é a Ausência de Deus.

Se o mal é a ausência de Deus, com certeza, os males espirituais são conseqüência da ausência de Deus.

Infelizmente podemos observar reações distintas por parte do ser humano, em relação às doenças físicas, psíquicas e espirituais vejamos como:



Caso o ser humano, tenha um começo de infarto, ou tenha problemas nos tendões, com certeza irá apressadamente procurar um Hospital, Emergência, passando de preferência por um cardiologista ou ortopedista se for o caso, Ele sabe que se não se tratar, corre um sério risco de morte.



De maneira mais amena, se o ser humano passar por um problema Psíquico, relutará em se conscientizar que tem um problema e que precisa se tratar. O ser humano muitas vezes acha que os problemas da alma se curam sozinhos. Porém quando a Síndrome do pânico, a Esquizofrenia, o transtorno Bipolar, entre outros problemas psíquicos começam a trazer problemas aos aspectos físicos da vida deste indivíduo, mesmo relutante, ele decide procurar um Psicólogo, ou mesmo um Psiquiatra. Com certeza serão necessários remédios ou terapias para se perpetuar à cura e evitar um mal maior.



Se para os problemas da Alma ( Psíquicos), já há uma relutância na busca de uma solução para a doença, o que não dizer então das doenças e males espirituais ???

Infelizmente muitas pessoas chegam até mesmo ao suicídio, sem se dar conta que está passando por um problema espiritual, e da mesma forma que ela necessita de um médico, para tratar de sua doença psíquica ou física, ela com certeza precisará de um médico para tratar de seu problema espiritual.

Talvez você me pergunte, como agendar uma consulta com este médico ?, qual o endereço dele ? , a que horas ele está disponível ?, ele fornece receita ?, Quanto Ele cobra ?.

Pois bem lá vão as respostas, É facílimo agendar uma consulta com este médico, não precisa se deslocar, não precisa telefonar, basta você buscar em sua agenda a palavra Oração. A oração pode ser feita, de Joelhos, sentado, de pé, e até mesmo deitado. Bem o endereço dele, é uma incógnita, ele está assentado ao lado de Deus, no céu, mas também está neste momento dentro de seu coração. Ele fica disponível 24 Horas por dia, e pode atender pessoas na Índia, Ásia, Rússia, Japão e Brasil, simultaneamente. Com certeza Ele já prescreveu a Receita, ela se chama Bíblia Sagrada, e possui um tópico para cada tipo específico de doença. Quanto ao Preço, você não precisa se preocupar, pois este médico já pagou o preço por você, na Cruz, o nome dele é JESUS.

Texto de Airton Mendes da Hora – Cipeiro

quinta-feira, 30 de julho de 2009

Tudo Sobre a Gripe Suína

Gripe suína

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

A gripe suína refere-se à gripe causada pelas estirpes de vírus da gripe, chamadas vírus da gripe suína, que habitualmente infectam porcos, onde são endémicas.[2] Em 2009 todas estas estirpes são encontradas no vírus da gripe C e nos subtipos do vírus da gripe A conhecidos como H1N1, H1N2, H3N1, H3N2, e H2N3.
Em seres humanos, os sintomas de gripe A (H1N1) são semelhantes aos da gripe e síndroma gripal em geral, nomeadamente calafrios, febre, garganta dolorida, dores musculares, dor de cabeça forte, tosse, fraqueza, desconforto geral, e em alguns casos, náusea, vômito e diarreia..[3]
O vírus é transmitido de pessoa para pessoa, e o papel do suíno na emergência desta nova estirpe de vírus encontra-se sob investigação. Contudo, é certo que não há qualquer risco de contaminação através da alimentação de carnes suínas cozidas. Cozinhar a carne de porco a 71 °C mata o vírus da influenza, assim como outros vírus e bactérias. [4]

• 1 Gripe suína zoonótica
• 2 Influenza A (H1N1)
o 2.1 Progressão, sintomas e tratamento
o 2.2 Grupos de risco
o 2.3 Formas de contágio
o 2.4 Surto de gripe suína de 2009
o 2.5 Vacina
• 3 Referências

Gripe suína zoonótica

A gripe suína é endémica em porcos
A gripe suína é comum em porcos da região centro-oeste dos Estados Unidos da América (e ocasionalmente noutros estados), no México, Canadá, América do Sul, Europa (Incluindo o Reino Unido, Suécia e Itália), Quénia, China continental, Taiwan, Japão e outras partes da Ásia oriental.[2]
O vírus da gripe suína causa uma doença respiratória altamente contagiosa entre os suínos, sem provocar contudo grande mortalidade. Habitualmente não afeta humanos; no entanto, existem casos esporádicos de contágio, laboratorialmente confirmados, em determinados grupos de risco. A infecção ocorre em pessoas em contacto directo e constante com estes animais, como agricultores e outros profissionais da área. A transmissão entre pessoas e suínos pode ocorrer de forma directa ou indirecta, através das secreções respiratórias, ao contactar ou inalar partículas infectadas. O quadro clínico da infecção pelo vírus da gripe suína é em geral idêntico ao de uma gripe humana sazonal.
Os suínos podem igualmente ser infectados pelo vírus da influenza humana - o que parece ter ocorrido durante a gripe de 1918 e o surto de gripe A (H1N1) de 2009 - assim como pelo vírus da influenza aviário. A transmissão de gripe suína de porcos a humanos não é comum e carne de porco correctamente cozinhada não coloca risco de infecção. Quando transmitido, o vírus nem sempre causa gripe em humanos, e muitas vezes o único sinal de infecção é a presença de anticorpos no sangue, detectáveis apenas por testes laboratoriais.
Quando a transmissão resulta em gripe num ser humano, é designada gripe suína zoonótica. As pessoas que trabalham com porcos, sujeitas a uma exposição intensa, correm o risco de contrair gripe suína. No entanto, apenas 50 transmissões desse género foram registadas desde meados do século XX, quando a identificação de subtipos de gripe se tornou possível. Raramente, estas estirpes de gripe suína podem ser transmitidas entre seres humanos.

Influenza A (H1N1)

Progressão, sintomas e tratamento


Diagrama dos sintomas da gripe A (H1N1) no ser humano.
Assim como a gripe humana comum, a influenza A (H1N1) apresenta como sintomas febre repentina, fadiga, dores pelo corpo, tosse, coriza, dores de garganta e dificuldades respiratórias.[5] Esse novo surto, aparentemente, também causa mais diarreia e vômitos que a gripe convencional.
De acordo com a OMS, os medicamentos antiviral oseltamivir e zanamivir, em testes iniciais mostraram-se efetivos contra o vírus H1N1.[6]
Ter hábitos de higiene regulares, como lavar as mãos, é uma das formas de prevenir a transmissão da doença.[7] Além disto, deve-se evitar o contato das mãos com olhos, nariz e boca depois de tocar em superfícies, usar lenços descartáveis ao tossir ou espirrar, evitar aglomerações e ambientes fechados e ter hábitos saudáveis como hidratação corporal, alimentação equilibrada e atividade física. Caso ocorra a contaminação, 5 dias após o início dos sintomas, o paciente deve evitar sair de casa pois este é o período de transmissão da gripe A.[8]
Algumas organizações religiosas também orientaram aos fiés evitar abraços, apertos de mãos ou qualquer outro tipo de contato físico para impedir a dispersão do vírus durante os cultos religiosos.[9]

Grupos de risco

Desde que as mortes em decorrência a gripe suína foram identificadas alguns grupos de risco foram observados. São eles[10]:

• Gestantes
• Idosos (maiores de 65 anos) - neste grupo existe uma situação especial pois os idosos tem sido poupados de morte.
• Crianças (menores de 5 anos)
• Doentes crônicos
• Problemas cardiovasculares, exceto hipertensos
• Asmáticos
• Portadores de doença obstrutiva crônica
• Problemas hepáticos e renais
• Doenças metabólicas
• Doenças que afetam o sistema imunológico
• Obesos

Formas de contágio

A contaminação se dá da mesma forma que a gripe comum, por via aérea, contato direto com o infectado, ou indireto (através das mãos) com objetos contaminados. Não há contaminação pelo consumo de carne ou produtos suínos. Cozinhar a carne de porco a 70 graus Celsius destrói quaisquer microorganismos patogênicos. Não foram identificados animais (porcos) doentes no local da epidemia (México). Trata-se, possivelmente, de um vírus mutante, com material genético das gripes humana, aviária e suína.

Surto de gripe suína de 2009

O surto de gripe suína de 2009 em humanos, oficialmente denominado como gripe A (H1N1) (português europeu) ou influenza A (H1N1) (português brasileiro),[11] e inicialmente conhecido como gripe mexicana,[12] gripe norte-americana, [13] influenza norte-americana[14] ou nova gripe,[12] deveu-se a uma nova estirpe de influenzavirus A subtipo H1N1 que continha genes relacionados de modo muito próximo à gripe suína.[15] A origem desta nova estirpe é desconhecida. No entanto, a Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) anunciou que esta estirpe não foi isolada em porcos.[13][16] Esta estirpe transmite-se de humano para humano,[17] e causa os sintomas habituais da gripe.[18]

Vacina

Existe uma vacina para porcos, mas nenhuma para humanos.[19] A vacina contra a gripe "convencional" oferece pouca ou nenhuma proteção contra o vírus H1N1. O Japão anunciou que pretende desenvolver uma vacina eficaz [20] e o Centro de Controle e Prevenção de Doenças dos Estados Unidos (CDC, na sigla em inglês) vem investigando formas de tratamento.
O Instituto Butantan, em São Paulo, está colaborando com a Organização Mundial de Saúde em uma pesquisa para elaborar uma vacina contra a gripe suína e prevê finalizar o processo dentro de quatro a seis meses.[21]
Todavia, segundo Karl Nicholson, da Universidade de Leicester, na Grã-Bretanha, se o vírus evoluir para uma pandemia, a primeira onda vai chegar e irá embora antes que uma vacina tenha sido produzida. [22]
Pesquisadores do Instituto Oswaldo Cruz (IOC/Fiocruz) mapearam as sequências genéticas dos primeiros vírus influenza A (H1N1) a chegarem ao Brasil, que foram, segundo o Ministério da Saúde, coletados de quatro pacientes: dois do Rio de Janeiro, um de Minas Gerais e um de São Paulo. Segundo uma análise preliminar, o vírus encontrado nos casos brasileiros é idêntico ao que circula em outras localidades. Segundo Fernando Motta, pesquisador do Laboratório de Vírus Respiratórios e Sarampo do IOC, o sequenciamento genético é fundamental para acompanhar a evolução do vírus no país e abre a possibilidade para o desenvolvimento de protocolos de diagnóstico. [23]

Referências

1. ↑ International Committee on Taxonomy of Viruses. The Universal Virus Database, version 4: Influenza A.
2. ↑ 2,0 2,1 (2008) "Swine influenza". The Merck Veterinary Manual.
3. ↑ Este parágrafo foi traduzido a partir da versão inglesa do artigo, as referências estão no texto nas respectivas secções, nesse artigo
4. ↑ G1 Entenda como a gripe suína se espalha entre humanos
5. ↑ Abril. GRIPE SUÍNA: ALERTA PARA POSSÍVEL PANDEMIA. Página visitada em 23/07/2009.
6. ↑ Tamiflu parece ser efetivo contra gripe suína, diz OMs.JC Online, 25 de abril de 2009. Acesso em 01 de maio de 2009.
7. ↑ Nova Escola - Plano de aula sobre Gripe Suína
8. ↑ Estadão. O vírus da gripe suína. Página visitada em 23/07/2009.
9. ↑ G1. "Recomendação de evitar abraços e mãos dadas durante missas divide fiéis". . (página da notícia visitada em 23/07/2009)
10. ↑ G1. "Médico repassa os grupos de risco nas infecções pela nova gripe". . (página da notícia visitada em 24/07/2009)
11. ↑ O Globo. "OMS muda o nome oficial da epidemia de gripe para 'influenza A (H1N1)'". . (página da notícia visitada em 01/05/2009)
12. ↑ 12,0 12,1 Operamundi: Criadores de porcos temem prejuízo com gripe suína (página da notícia visitada em 29/04/2009)
13. ↑ 13,0 13,1 AFP, 28 de Abril de 2009 OIE (Organização Mundial da Saúde Animal) diz que não há provas para atribuir a gripe suína aos porcos (página da notícia visitada em 01/05/2009)
14. ↑ Midiamais Cadeia produtiva diz que é "influenza norte-americana" e não "gripe do suíno" (página da notícia visitada em 29/04/2009)
15. ↑ V Trifonov, H Khiabanian, B Greenbaum, R Rabadan (30 April 2009). "The origin of the recent swine influenza A(H1N1) virus infecting humans". Eurosurveillance 4 (17).
16. ↑ Maria Zampaglione (April 29, 2009). Press Release: A/H1N1 influenza like human illness in Mexico and the USA: OIE statement. World Organisation for Animal Health. Página visitada em April 29, 2009.
17. ↑ Swine influenza World Health Organization 27 April 2009
18. ↑ Influenza A(H1N1) frequently asked questions. Who.int. Página visitada em 2009-05-07.
19. ↑ G1 Entenda como a gripe suína se espalha entre humanos (página da notícia visitada em 29/04/2009)
20. ↑ Notícias Terra Japão tenta encontrar vacina contra gripe suína (página da notícia visitada em 28/04/2009)
21. ↑ INFO Online, 30 de abril de 2009 "Brasil ajuda criar vacina contra gripe suína", por Guilherme Pavarin
22. ↑ Estadão Vacina atual não protege contra gripe suína, dizem especialistas (página da notícia visitada em 28/04/2009)
23. ↑ Agência Estado, 18 de maio de 2009. País conclui primeiras sequências genéticas do A (H1N1)

sábado, 25 de julho de 2009

Mapa de Risco

Participei na data de hoje de um curso ministrado pelo sindicato dos bancários de São Paulo, abordando o Mapa de Risco. É muito importante que haja por parte dos cipeiros uma preocupação em identificar os risco inerentes a categoria bancária dentro de seu ambiente de trabalho. Mas melhor que isto, é permitir que através desta identificação, possam ser tomadas medidas que previnam e eliminem estes riscos.
Creio que brevemente os cipeiros ligados a categoria bancária, terão um espaço para se manifestar junto ao seu público alvo que é o bancário. Com certeza esta iniciativa, melhorará a relação Cipeiro, Bancário, Sindicato, e mesmo Banco.

Abraços a Todos

Airton da Hora

terça-feira, 7 de abril de 2009

minha casa minha vida cartilha da caixa economica federal


MINHA CASA
MINHA VIDA
MORADIA PARA AS FAMÍLIAS
RENDA PARA OS TRABALHADORES
DESENVOLVIMENTO PARA O BRASIL
CONSTRUIR UM MILHÃO DE CASAS
A META É AMBICIOSA: CONSTRUIR UM MILHÃO DE
HABITAÇÕES, PRIORIZANDO FAMÍLIAS COM RENDA
DE ATÉ 3 SALÁRIOS MÍNIMOS, MAS QUE TAMBÉM
ABRANGE FAMÍLIAS COM RENDA DE ATÉ 10 SALÁRIOS
MÍNIMOS. ISTO SÓ SERÁ POSSÍVEL COM UMA AMPLA
PARCERIA ENTRE UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS,
EMPREENDEDORES E MOVIMENTOS SOCIAIS. TRATASE
DE UM ESFORÇO INÉDITO EM NOSSO PAÍS, MAS
NECESSÁRIO E VIÁVEL. NAS PÁGINAS SEGUINTES,
A CAIXA REUNIU AS INFORMAÇÕES BÁSICAS PARA
OS BENEFICIÁRIOS E TODOS OS PARCEIROS.
4
S U M Á R I O
HABITAÇÃO PARA FAMÍLIAS COM RENDA
DE ATÉ 3 SALÁRIOS MÍNIMOS ...................................... 03
HABITAÇÃO PARA FAMÍLIAS COM RENDA
ACIMA DE 3 E ATÉ 10 SALÁRIOS MÍNIMOS .................... 11
ANÁLISE DO EMPREENDIMENTO ................................... 17
OPERAÇÕES COLETIVAS URBANAS E RURAIS
EM PARCERIA COM ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS .......... 29
CRÉDITO CORPORATIVO PARA INFRAESTRUTURA .................. 35
HABITAÇÃO PARA
FAMÍLIAS COM RENDA DE
ATÉ 3 SALÁRIOS MÍNIMOS
4
AS FAMÍLIAS COM RENDA DE ATÉ 3 SALÁRIOS MÍNIMOS SERÃO BENEFICIADAS COM
AUMENTO SUBSTANCIAL DO SUBSÍDIO PARA HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL.
CARACTERÍSTICAS
OBJETIVO
AQUISIÇÃO DE EMPREENDIMENTOS NA PLANTA, PARA FAMÍLIAS COM RENDA BRUTA DE ATÉ 3 SALÁRIOS
MÍNIMOS, PELO FUNDO DO PROGRAMA HABITACIONAL.
ABRANGÊNCIA
CAPITAIS E RESPECTIVAS REGIÕES METROPOLITANAS, MUNICÍPIOS COM MAIS DE 100 MIL HABITANTES,
PODENDO CONTEMPLAR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS MUNICÍPIOS ENTRE 50 E 100 MIL HABITANTES, DE
ACORDO COM O SEU DÉFICIT HABITACIONAL.
COMO FUNCIONA
• UNIÃO ALOCA RECURSOS POR ÁREA DO TERRITÓRIO NACIONAL E SOLICITA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS.
• ESTADOS E MUNICÍPIOS REALIZAM CADASTRAMENTO DA DEMANDA E APÓS TRIAGEM INDICAM
FAMÍLIAS PARA SELEÇÃO, UTILIZANDO AS INFORMAÇÕES DO CADASTRO ÚNICO.
• CONSTRUTORAS APRESENTAM PROJETOS ÀS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA CAIXA, PODENDO
FAZÊ-LOS EM PARCERIA COM ESTADOS, MUNICÍPIOS, COOPERATIVAS, MOVIMENTOS SOCIAIS OU
INDEPENDENTEMENTE.
• APÓS ANÁLISE SIMPLIFICADA, A CAIXA CONTRATA A OPERAÇÃO, ACOMPANHA A EXECUÇÃO
DA OBRA PELA CONSTRUTORA, LIBERA RECURSOS CONFORME CRONOGRAMA E, CONCLUÍDO O
EMPREENDIMENTO, REALIZA A SUA COMERCIALIZAÇÃO.
5
CRITÉRIOS PARA PRIORIZAÇÃO
DE PROJETOS
• ESTADOS E MUNICÍPIOS QUE OFERECEREM:
– MAIOR CONTRAPARTIDA FINANCEIRA.
– INFRAESTRUTURA PARA O EMPREENDIMENTO.
– TERRENO.
– DESONERAÇÃO FISCAL DE ICMS, ITCD, ITBI E ISS.
• MENOR VALOR DE AQUISIÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS.
• EXISTÊNCIA PRÉVIA DE INFRAESTRUTURA.
• ATENDIMENTO A REGIÕES QUE RECEBAM IMPACTO DE GRANDES EMPREENDIMENTOS DE
INFRAESTRUTURA, TAIS COMO: USINAS, HIDRELÉTRICAS, PORTOS ETC.
• ATENDIMENTO ÀS ÁREAS ATINGIDAS POR CATÁSTROFES DEFINIDAS PELA DEFESA CIVIL.
ESTIMATIVA DE 400 MIL UNIDADES.
CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO
• AQUISIÇÃO DE EMPREENDIMENTOS NA PLANTA COM ESPECIFICAÇÕES E CUSTOS DEFINIDOS.
• EMPRESA COM ANÁLISE DE RISCO APROVADA PELA CAIXA, REALIZADA A MENOS DE 12 MESES.
• PAGAMENTO À VISTA DO TERRENO AO EMPREENDEDOR.
• LIBERAÇÃO DE RECURSOS MEDIANTE EXECUÇÃO DAS ETAPAS DA OBRA.
• POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO RECURSO EQUIVALENTE À PRIMEIRA PARCELA, MEDIANTE
APRESENTAÇÃO DE GARANTIAS BANCÁRIAS OU REAIS.
• CONCLUÍDO O EMPREENDIMENTO, AS UNIDADES HABITACIONAIS SÃO ALIENADAS AOS
BENEFICIÁRIOS FINAIS.
• SEM SEGURO DE TÉRMINO DE OBRA.
• EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE RISCO DE ENGENHARIA.
• DESONERAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO – RET PELO GOVERNO FEDERAL E DOS
IMPOSTOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS, A CRITÉRIO DOS MUNICÍPIOS E ESTADOS.
HABITAÇÃO PARA FAMÍLIAS COM RENDA DE ATÉ 3 SALÁRIOS MÍNIMOS
6
ESPECIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
CASAS TÉRREAS OU PRÉDIOS DE ACORDO COM AS CARACTERÍSTICAS, ESPECIFICAÇÕES E CUSTOS PRÉDEFINIDOS.
COM LIMITES DE ATÉ 500 UNIDADES POR MÓDULO, OU CONDOMÍNIOS SEGMENTADOS EM
250 UNIDADES. NÃO INCIDEM CUSTOS DE COMERCIALIZAÇÃO E INCORPORAÇÃO.
ESPECIFICAÇÃO PADRONIZADA
• TIPOLOGIA 1 – CASA TÉRREA – 35 M2.
• TIPOLOGIA 2 – APARTAMENTO – 42 M2.
ESPECIFICAÇÃO DA TIPOLOGIA 1 (CASA TÉRREA COM 35 M2)
• COMPARTIMENTOS: SALA, COZINHA, BANHEIRO, 2 DORMITÓRIOS, ÁREA EXTERNA COM TANQUE.
• ÁREA DA UNIDADE: 35 M2.
• ÁREA INTERNA: 32 M2.
• PISO: CERÂMICO NA COZINHA E BANHEIRO, CIMENTADO NO RESTANTE.
• REVESTIMENTO DE ALVENARIAS: AZULEJO 1,50M NAS PAREDES HIDRÁULICAS E BOX. REBOCO
INTERNO E EXTERNO COM PINTURA PVA NO RESTANTE.
• FORRO: LAJE DE CONCRETO OU FORRO DE MADEIRA OU PVC.
• COBERTURA: TELHA CERÂMICA.
• ESQUADRIAS: JANELAS DE FERRO OU ALUMÍNIO E PORTAS DE MADEIRA.
• DIMENSÕES DOS COMPARTIMENTOS: COMPATÍVEL COM MOBILIÁRIO MÍNIMO.
• PÉ-DIREITO: 2,20M NA COZINHA E BANHEIRO, 2,50M NO RESTANTE.
• INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS: NÚMERO DE PONTOS DEFINIDO, MEDIÇÃO INDEPENDENTE.
• INSTALAÇÕES ELÉTRICAS: NÚMERO DE PONTOS DEFINIDO, ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA DE MATERIAIS.
• AQUECIMENTO SOLAR/TÉRMICO: INSTALAÇÃO DE KIT COMPLETO.
• PASSEIO: 0,50M NO PERÍMETRO DA CONSTRUÇÃO.
EXEMPLO DA TIPOLOGIA 1 – CASA TÉRREA
7
ESPECIFICAÇÃO DA TIPOLOGIA 2 (APARTAMENTO COM 42 M2)
• COMPARTIMENTOS: SALA, COZINHA, ÁREA DE SERVIÇO, BANHEIRO, 2 DORMITÓRIOS.
• PRÉDIO: 4 PAVIMENTOS, 16 APARTAMENTOS POR BLOCO – OPÇÃO: ATÉ 5 PAVIMENTOS E
20 APARTAMENTOS.
• ÁREA DA UNIDADE: 42M2.
• ÁREA INTERNA: 37 M².
• PISO: CERÂMICO NA COZINHA E BANHEIRO, CIMENTADO NO RESTANTE.
• REVESTIMENTO DE ALVENARIAS: AZULEJO 1,50M NAS PAREDES HIDRÁULICAS E BOX. REBOCO
INTERNO E EXTERNO COM PINTURA PVA NO RESTANTE.
• FORRO: LAJE DE CONCRETO.
• COBERTURA: TELHA FIBROCIMENTO.
• ESQUADRIAS: JANELAS DE FERRO OU ALUMÍNIO E PORTAS DE MADEIRA.
• DIMENSÕES DOS COMPARTIMENTOS: COMPATÍVEL COM MOBILIÁRIO MÍNIMO.
• PÉ-DIREITO: 2,20M NA COZINHA E BANHEIRO, 2,40M NO RESTANTE.
• INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS: NÚMERO DE PONTOS DEFINIDO, MEDIÇÃO INDEPENDENTE.
• INSTALAÇÕES ELÉTRICAS: NÚMERO DE PONTOS DEFINIDO, ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA DE MATERIAIS.
• AQUECIMENTO SOLAR/TÉRMICO: INSTALAÇÃO DE KIT COMPLETO.
• PASSEIO: 0,50M NO PERÍMETRO DA CONSTRUÇÃO.
HABITAÇÃO PARA FAMÍLIAS COM RENDA DE ATÉ 3 SALÁRIOS MÍNIMOS
EXEMPLO DA TIPOLOGIA 2 – APARTAMENTO
8
ACOMPANHAMENTO,
MEDIÇÃO E DESEMBOLSO
ACOMPANHAMENTO DA OBRA
• REALIZADO PELA CAIXA.
MEDIÇÃO MENSAL
• MEDIÇÃO COM DIA PRÉ-DETERMINADO, COM OBJETIVO DE AFERIR O CUMPRIMENTO DA ETAPA DA OBRA.
DESEMBOLSO:
• RECURSO DO FUNDO LIBERADO EM 48 HORAS APÓS SOLICITAÇÃO.
11
CONDIÇÕES PARA
COMPRA DO IMÓVEL
PELO BENEFICIÁRIO
ANÁLISE
ENQUADRAMENTO POR RENDA FAMILIAR:
• DOCUMENTOS PESSOAIS.
• COMPROVAÇÃO DE RENDA (FORMAL OU INFORMAL)
SOMENTE PARA ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA.
• VERIFICAÇÃO DO CADÚNICO – CADASTRO ÚNICO.
• VERIFICAÇÃO DO CADMUT – CADASTRO
NACIONAL DE MUTUÁRIO.
NÃO HÁ ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO
CONDIÇÕES
• NÃO TER SIDO BENEFICIADO ANTERIORMENTE EM
PROGRAMAS DE HABITAÇÃO SOCIAL DO GOVERNO.
• NÃO POSSUIR CASA PRÓPRIA OU FINANCIAMENTO
EM QUALQUER UF.
• ESTAR ENQUADRADO NA FAIXA DE RENDA FAMILIAR
DO PROGRAMA.
• PAGAMENTO DE 10% DA RENDA DURANTE
10 ANOS, COM PRESTAÇÃO MÍNIMA DE R$
50,00, CORRIGIDA PELA TR E REGISTRO DO
IMÓVEL EM NOME DA MULHER.
• SEM ENTRADA E SEM PAGAMENTO DURANTE A
OBRA.
• SEM COBRANÇA DE SEGURO POR MORTE E
INVALIDEZ PERMANENTE – MIP E DANOS FÍSICOS
DO IMÓVEL – DFI.
OPERACIONALIZAÇÃO
• O BENEFICIÁRIO DIRIGE-SE À PREFEITURA, ESTADO
OU MOVIMENTO SOCIAL PARA CADASTRAR-SE.
• APÓS SELEÇÃO É CONVOCADO PARA
APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL
(NA CAIXA, CORRESPONDENTE IMOBILIÁRIO,
PREFEITURA OU OUTROS CREDENCIADOS).
• ASSINATURA DO CONTRATO OCORRE NA ENTREGA
DO EMPREENDIMENTO.
HABITAÇÃO PARA FAMÍLIAS COM RENDA DE ATÉ 3 SALÁRIOS MÍNIMOS
10
HABITAÇÃO PARA
FAMÍLIAS COM RENDA ACIMA
DE 3 E ATÉ 10 SALÁRIOS MÍNIMOS
12
AS FAMÍLIAS COM RENDA ACIMA DE 3 E ATÉ 6 SALÁRIOS MÍNIMOS TERÃO AUMENTO
SUBSTANCIAL DO VALOR DO SUBSÍDIO NOS FINANCIAMENTOS COM RECURSOS DO FGTS.
AQUELAS COM RENDA ACIMA DE 6 E ATÉ 10 SALÁRIOS MÍNIMOS CONTARÃO COM
REDUÇÃO DOS CUSTOS DE SEGURO E ACESSO AO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO.
CARACTERÍSTICAS
OBJETIVO
FINANCIAMENTO ÀS EMPRESAS DO MERCADO IMOBILIÁRIO PARA PRODUÇÃO DE HABITAÇÃO POPULAR
VISANDO AO ATENDIMENTO DE FAMÍLIAS COM RENDA ACIMA DE 3 E ATÉ 10 SALÁRIOS MÍNIMOS,
PRIORIZANDO A FAIXA ACIMA DE 3 E ATÉ 6 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ABRANGÊNCIA
CAPITAIS E RESPECTIVAS REGIÕES METROPOLITANAS, MUNICÍPIOS COM MAIS DE 100 MIL HABITANTES,
PODENDO CONTEMPLAR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, MUNICÍPIOS ENTRE 50 E 100 MIL HABITANTES, DE
ACORDO COM O SEU DÉFICIT HABITACIONAL.
COMO FUNCIONA
• UNIÃO E FGTS ALOCAM RECURSOS POR ÁREA DO TERRITÓRIO NACIONAL, SUJEITOS A REVISÃO
PERIÓDICA.
• CONSTRUTORAS APRESENTAM PROJETOS DE EMPREENDIMENTOS ÀS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
DA CAIXA.
• A CAIXA REALIZA PRÉ-ANÁLISE E AUTORIZA O LANÇAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO.
• APÓS CONCLUSÃO DA ANÁLISE E COMPROVAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA, É
ASSINADO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO À PRODUÇÃO.
• DURANTE A OBRA A CAIXA FINANCIA O MUTUÁRIO PESSOA FÍSICA E O MONTANTE É ABATIDO DA
DÍVIDA DA CONSTRUTORA.
• OS RECURSOS SÃO LIBERADOS CONFORME CRONOGRAMA, APÓS VISTORIAS REALIZADAS PELA CAIXA.
• CONCLUÍDO O EMPREENDIMENTO, A CONSTRUTORA ENTREGA AS UNIDADES AOS MUTUÁRIOS.
15
CONDIÇÕES PARA
CONTRATAÇÃO
DA OBRA
• FINANCIAMENTO DE ATÉ 100% DO
CUSTO DE CONSTRUÇÃO COM LIBERAÇÃO
ANTECIPADA DE ATÉ 10% DO CUSTO TOTAL
DE OBRAS OU VALOR DO TERRENO, AQUELE
QUE FOR MENOR.
• EMPRESA COM ANÁLISE DE RISCO VIGENTE
NA CAIXA.
• PARA ASSINATURA DO CONTRATO É
NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE 30 % DE
COMERCIALIZAÇÃO DAS UNIDADES OU 20%
DE UNIDADES FINANCIADAS PELA CAIXA
AOS ADQUIRENTES FINAIS OU, MEDIANTE
ANÁLISE DE VELOCIDADE DE VENDA, 15%
DE COMERCIALIZAÇÃO.
• A VENDA FEITA PELA EMPRESA COM
FINANCIAMENTO CONCEDIDO PELA CAIXA
AMORTIZARÁ O VALOR FINANCIADO AO
EMPREENDEDOR.
• LIBERAÇÃO DE RECURSOS CONFORME AS
ETAPAS DE EXECUÇÃO DA OBRA.
• TAXA DE JUROS DE 8,0% A.A. + TR.
• GARANTIAS:
– FIANÇA DOS SÓCIOS DA CONSTRUTORA
INCORPORADORA.
– HIPOTECA DAS UNIDADES HABITACIONAIS
(1,3 X VALOR DO FINANCIAMENTO PJ).
– PENHOR DOS DIREITOS CREDITÓRIOS, SE FOR
O CASO.
• PRAZO DE PAGAMENTO DE ATÉ 24 MESES,
APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA.
• DURANTE A OBRA HAVERÁ APENAS
PAGAMENTO DE JUROS E ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA.
• EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE
TÉRMINO DE OBRA E RISCO DE ENGENHARIA.
HABITAÇÃO PARA FAMÍLIAS COM RENDA ACIMA DE 3 E ATÉ 10 SALÁRIOS MÍNIMOS
14
ESPECIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTO
EMPREENDIMENTOS COM VALOR DE AVALIAÇÃO COMPATÍVEL COM A FAIXA DE RENDA PRIORITÁRIA (ACIMA
DE 3 E ATÉ 10 SALÁRIOS MÍNIMOS) SEM ESPECIFICAÇÃO PADRÃO.
ESPECIFICAÇÃO PROPOSTA PELA EMPRESA
DE ACORDO COM AS NORMAS BRASILEIRAS, LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E COM OS 30 PARÂMETROS MÍNIMOS
DE AVALIAÇÃO DA CAIXA. (VER ITEM ANÁLISE DE ENGENHARIA, PÁGINAS 26 E 27).
CADA MÓDULO COM LIMITE DE 500 UNIDADES.
ACOMPANHAMENTO
DA OBRA – MEDIÇÃO
ACOMPANHAMENTO DA OBRA
• REALIZADO PELA CAIXA.
MEDIÇÃO MENSAL
• MEDIÇÃO AGENDADA PELA EMPRESA COM
OBJETIVO DE AFERIR O CUMPRIMENTO DA ETAPA
DE OBRA.
• DESEMBOLSO: LIBERAÇÃO A PARTIR DA
CONSOLIDAÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS EM
5 DIAS (RECEBÍVEIS, RECURSOS PRÓPRIOS,
FINANCIAMENTO).
• COBRANÇA DA TAO – TAXA DE ACOMPANHAMENTO
DE OBRA, NA RAZÃO DE 1,5% SOBRE O VALOR DA
PARCELA.
15
CONDIÇÕES PARA A COMPRA
DO IMÓVEL PELO BENEFICIÁRIO
DOCUMENTOS PARA ANÁLISE
• DOCUMENTOS PESSOAIS.
• FICHA CADASTRO HABITACIONAL.
• COMPROVAÇÃO DE RENDA (FORMAL OU INFORMAL):
– IRPF
– ANÁLISE CADASTRAL (SERASA / BACEN / SPC/ CADIN)
– CADMUT – CADASTRO NACIONAL DE MUTUÁRIO
• ANÁLISE DE RISCO / CAPACIDADE DE PAGAMENTO (REALIZADA NA AGÊNCIA, NA
ENTREGA DOS DOCUMENTOS).
CONDIÇÕES
• NÃO SER DETENTOR DE FINANCIAMENTO ATIVO NAS CONDIÇÕES DO SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH, EM QUALQUER PARTE DO PAÍS.
• NÃO TER RECEBIDO A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2005, DESCONTO CONCEDIDO PELO
FGTS NA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
• NÃO SER PROPRIETÁRIO, CESSIONÁRIO OU PROMITENTE COMPRADOR DE OUTRO IMÓVEL
RESIDENCIAL URBANO OU RURAL, SITUADO NO ATUAL LOCAL DE DOMICÍLIO, NEM ONDE
PRETENDE FIXÁ-LO.
• NÃO SER TITULAR DE DIREITO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO OU RURAL,
SITUADO NO ATUAL LOCAL DE DOMICÍLIO, NEM ONDE PRETENDE FIXÁ-LO.
• TABELA PRICE OU SAC.
• JUROS NOMINAIS:
– RENDA DE 3 A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS – 5% A.A. + TR.
– RENDA DE 5 A 6 SALÁRIOS MÍNIMOS – 6% A.A. + TR.
– RENDA DE 6 A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS – 8,16% A.A + TR.
• PRAZO PARA PAGAMENTO: ATÉ 30 ANOS.
• FINANCIAMENTO: ATÉ 100%.
• ENTRADA OPCIONAL.
• PAGAMENTO MÍNIMO DURANTE A OBRA, EM FUNÇÃO DA RENDA.
• COBRANÇA DE SEGURO COM VALOR REDUZIDO.
• FUNDO GARANTIDOR – COBERTURA EM CASO DE PERDA DE CAPACIDADE DE
PAGAMENTO, PROPORCIONAL À RENDA FAMILIAR.
• SUBSÍDIO PARA FAMÍLIAS COM RENDA DE ATÉ 6 SALÁRIOS MÍNIMOS.
• VALOR DE AVALIAÇÃO LIMITADO AO TETO DO FGTS PARA A REGIÃO.
HABITAÇÃO PARA FAMÍLIAS COM RENDA ACIMA DE 3 E ATÉ 10 SALÁRIOS MÍNIMOS
OPERACIONALIZAÇÃO
A PARTIR DO LANÇAMENTO DO EMPREENDIMENTO, O BENEFICIÁRIO PROCURA A CONSTRUTORA PARA
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. TAMBÉM PODE PROCURAR AS AGÊNCIAS DA CAIXA E OBTER CARTA DE CRÉDITO
PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL NOVO DENTRO DO MINHA CASA, MINHA VIDA.
FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO
DURAÇÃO DA COBERTURA
• PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NÚMERO DE PRESTAÇÕES GARANTIDAS
• 36 PRESTAÇÕES: RENDA DE 3 A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS.
• 24 PRESTAÇÕES: RENDA DE 5 A 8 SALÁRIOS MÍNIMOS.
• 12 PRESTAÇÕES: RENDA DE 8 A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO
• IMÓVEIS DO MINHA CASA, MINHA VIDA
• CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO – 0,5% DA PRESTAÇÃO.
• PAGAMENTO DE PELO MENOS 6 PRESTAÇÕES DO CONTRATO.
• PAGAMENTO DE 5% DA PRESTAÇÃO FINANCIADA (QUE SERÁ DEVOLVIDA COMO BÔNUS DE
ADIMPLÊNCIA QUANDO DO PAGAMENTO DO REFINANCIAMENTO).
• SOLICITAÇÃO FORMAL MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO E/OU PERDA DE RENDA, A
CADA 6 PRESTAÇÕES REQUERIDAS.
ANÁLISE DO
EMPREENDIMENTO
18
• PARA OPERAR COM A CAIXA, AS
EMPRESAS DEVEM TER ANÁLISE DE RISCO
VÁLIDA. TRATA-SE DE UMA AVALIAÇÃO DAS
SUAS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS
E POSSUI VALIDADE DE 1 ANO.
• AS EMPRESAS QUE NÃO POSSUEM
ANÁLISE DE RISCO PODERÃO REALIZAR ESSE
PROCEDIMENTO CONCOMITANTEMENTE AO
TRÂMITE DO PROJETO, SEM PREJUÍZO DO
PRAZO TOTAL.
• APÓS A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS, SÃO
REALIZADAS AS SEGUINTES ANÁLISES:
– RISCO DA OPERAÇÃO (VIABILIDADE DO
EMPREENDIMENTO).
– ENGENHARIA E TRABALHO SOCIAL.
– JURÍDICA (A EMPRESA PODE TER
UM DOSSIÊ JURÍDICO ÚNICO, VÁLIDO
PARA TODO O PAÍS, CABENDO NESSE
CASO APENAS A VERIFICAÇÃO DA
DOCUMENTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO).
• AS ANÁLISES OCORREM SIMULTANEAMENTE
E APÓS A SUA CONCLUSÃO, O PROCESSO
É ENVIADO À ALÇADA COMPETENTE PARA
APROVAÇÃO, QUE PODE SER: A MATRIZ
OU SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS,
DEPENDENDO DO VALOR E NÍVEL DE RISCO.
• NO CASO DO PRODUTO DESTINADO A
FAMÍLIAS COM RENDA DE ATÉ 3 SALÁRIOS
MÍNIMOS, A ANÁLISE DE RISCO DA
OPERAÇÃO SE RESTRINGE AO IMPACTO NO
FLUXO DE CAIXA DA EMPRESA. A ANÁLISE
DE ENGENHARIA É SIMPLIFICADA, POIS O
PRODUTO POSSUI ESPECIFICAÇÃO PADRÃO.
• NO CASO DE ANÁLISE CONCOMITANTE COM
A TRAMITAÇÃO DO PROJETO NA PREFEITURA
E OUTROS ÓRGÃOS DE LICENCIAMENTO, A
CAIXA OFERECE A POSSIBILIDADE DE UMA
PRÉ-ANÁLISE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DA
MATRÍCULA DO IMÓVEL E PROJETO BÁSICO
EM 10 DIAS.
19
FLUXO OPERACIONAL COM DOAÇÃO
DE TERRA PELO ESTADO/MUNICÍPIO
CONSTRUTORA
COM ANÁLISE DE RISCO VÁLIDA APRESENTA
ANTEPROJETO E PLANILHA DE CUSTOS
SELEÇÃO POR CRITÉRIO
MELHOR PROPOSTA TÉCNICA E PREÇO
CAIXA
SELEÇÃO POR CRITÉRIO
MELHOR PROPOSTA TÉCNICA E PREÇO
SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DA CAIXA
INFORMA À PREFEITURA E ENCAMINHA PARA
ANÁLISE DE RISCO, ENGENHARIA E JURÍDICA
COMITÊ REGIONAL
DA CAIXA
APROVA
CONTRATAÇÃO
(AGÊNCIA DA CAIXA)
ANÁLISE DE RISCO
PRAZO: 5 DIAS
ANÁLISE DE ENGENHARIA E TRABALHO SOCIAL
PRAZO: 15 DIAS
ANÁLISE JURÍDICA
PRAZO: 10 DIAS
MUNICÍPIO
1– DIVULGA E DISPONIBILIZA DOAÇÃO
DO TERRENO AO PROGRAMA
2 – APÓS SELEÇÃO DA EMPRESA DOA AO FAR
– FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
HABITAÇÃO PARA FAMÍLIAS COM RENDA DE ATÉ 3 SALÁRIOS MÍNIMOS
PRAZO DE ANÁLISE: ATÉ 30 DIAS APÓS SELEÇÃO
20
FLUXO OPERACIONAL PARA CONSTRUTORAS
CONSTRUTORA
COM ANÁLISE DE RISCO VÁLIDA
APRESENTA PROJETO NA CAIXA
SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DA CAIXA
ENCAMINHA PARA ANÁLISE DE
RISCO, ENGENHARIA E JURÍDICA
ANÁLISE DE RISCO
PRAZO: 5 DIAS
ANÁLISE DE ENGENHARIA E TRABALHO SOCIAL
PRAZO: 15 DIAS
ANÁLISE JURÍDICA
PRAZO: 10 DIAS
HABITAÇÃO PARA FAMÍLIAS COM RENDA DE ATÉ 3 SALÁRIOS MÍNIMOS
PRAZO DE ANÁLISE: ATÉ 30 DIAS
COMITÊ REGIONAL
DA CAIXA
APROVA
CONTRATAÇÃO
(AGÊNCIA DA CAIXA)
21
FLUXO OPERACIONAL PARA CONSTRUTORAS
HABITAÇÃO PARA FAMÍLIAS COM RENDA DE 3 A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS CONSTRUTORA
COM ANÁLISE DE RISCO VÁLIDA
APRESENTA PROJETO NA CAIXA
SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DA CAIXA
ENCAMINHA PARA ANÁLISE DE
RISCO, ENGENHARIA E JURÍDICA
COMITÊ REGIONAL
DA CAIXA
1 – APROVA OU
2 – ENCAMINHA ALÇADA À MATRIZ DA CAIXA
EM FUNÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO
CONTRATAÇÃO
(AGÊNCIA DA CAIXA)
ALÇADA DECISÓRIA
MATRIZ DA CAIXA
ANÁLISE DE RISCO
PRAZO: 5 DIAS
ANÁLISE DE ENGENHARIA E TRABALHO SOCIAL
PRAZO: 15 DIAS
ANÁLISE JURÍDICA
PRAZO: 10 DIAS
OPCIONAL
ANÁLISE PRÉVIA
DE ENGENHARIA.
PRAZO: 10 DIAS
LIBERAÇÃO
PARA COMÉRCIO
1
2
PRAZO: 30 DIAS – APROVADO COMITÊ REGIONAL
45 DIAS – ALÇADA MATRIZ DA CAIXA
ATÉ 30 DIAS
ATÉ 45 DIAS
22
ANÁLISE DE ENGENHARIA
VERIFICA O ENQUADRAMENTO DO PROJETO NAS REGRAS DO PROGRAMA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE
DA OPERAÇÃO, CONSISTINDO EM:
• VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO PROJETO ARQUITETÔNICO REFERENTE À FUNCIONALIDADE E
SEGURANÇA (ACESSIBILIDADE, COMPARTIMENTAÇÃO, ILUMINAÇÃO, VENTILAÇÃO).
• AVALIAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DAS UNIDADES HABITACIONAIS PARA ENQUADRAMENTO NO
PROGRAMA E GARANTIA DO FINANCIAMENTO, QUANDO FOR O CASO.
• VERIFICAÇÃO DO ORÇAMENTO DA OBRA, COM FOCO NOS QUANTITATIVOS DE SERVIÇOS E PREÇOS
UNITÁRIOS, TENDO COMO REFERÊNCIA PROJETOS BÁSICOS EXISTENTES E OS ÍNDICES DE CUSTOS DO
SISTEMA NACIONAL DE PESQUISA E ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL – SINAPI.
• ANÁLISE DO CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, OBSERVANDO A SUA VIABILIDADE E A COERÊNCIA
ENTRE A EXECUÇÃO DA OBRA E O DESEMBOLSO FINANCEIRO PROGRAMADO.
O TRABALHO REALIZADO NESSA FASE REDUZ A OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS E INCONSISTÊNCIAS DE
PLANEJAMENTO, CONFERE SEGURANÇA À OPERAÇÃO E CONTRIBUI PARA A EFETIVIDADE DA APLICAÇÃO
DO RECURSO.
A ANÁLISE DE CUSTOS EVITA A CONTRATAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS COM PREÇOS INEXEQUÍVEIS E
TAMBÉM ELIMINA A PRÁTICA DE SOBREPREÇO.
DOCUMENTAÇÃO
PRODUTO PARA FAMÍLIAS COM RENDA
DE ATÉ 3 SALÁRIOS MÍNIMOS
• FICHA RESUMO E PROJETO ARQUITETÔNICO.
• PROJETO DO TRABALHO SOCIAL, QUANDO
COUBER.
• MATRÍCULA DO TERRENO.
• PLANILHA DE ORÇAMENTO E CRONOGRAMA.
• LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO E
IMPLANTAÇÃO.
• VIABILIDADE DE ÁGUA, ESGOTO E ENERGIA.
• LICENÇA AMBIENTAL, QUANDO NECESSÁRIO.
• QUADRO DE ÁREAS.
• TAXA DE ANÁLISE.
DISPENSADO:
• MEMORIAL DESCRITIVO.
DISPENSADO NA ETAPA DE ANÁLISE:
• PROJETOS COMPLEMENTARES (INSTALAÇÕES)
SERÃO NECESSÁRIOS APENAS PARA A
CONTRATAÇÃO.
PRODUTO PARA FAMÍLIAS COM RENDA
DE 3 E ATÉ 10 SALÁRIOS MÍNIMOS
• FICHA RESUMO E PROJETO ARQUITETÔNICO.
• PROJETO DO TRABALHO SOCIAL, QUANDO
COUBER.
• RESUMO DA ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA.
• PLANILHA DE ORÇAMENTO E CRONOGRAMA.
• LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO E
IMPLANTAÇÃO.
• VIABILIDADE DE ÁGUA, ESGOTO E ENERGIA.
• LICENÇA AMBIENTAL, QUANDO NECESSÁRIO.
• QUADRO DE ÁREAS.
• TAXA DE ANÁLISE.
• MEMORIAL DESCRITIVO.
DISPENSADOS NA ETAPA DE ANÁLISE:
• PROJETOS COMPLEMENTARES (INSTALAÇÕES)
E REGISTRO DE INCORPORAÇÃO SERÃO
NECESSÁRIOS APENAS PARA A CONTRATAÇÃO.
23
CUSTO DAS UNIDADES
PRODUTO PARA FAMÍLIAS COM RENDA DE ATÉ 3 SALÁRIOS MÍNIMOS
TIPOLOGIAS ESCOLHIDAS: CASA TÉRREA E APARTAMENTO.
EXISTEM PROJETOS PADRÃO COM CUSTOS DEFINIDOS E AFERIDOS PELO SISTEMA NACIONAL DE PESQUISA
DE CUSTOS E ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL – SINAPI PARA TODAS AS CAPITAIS DO PAÍS.
A PROJEÇÃO DE CUSTOS DAS HABITAÇÕES FOI ELABORADA COM OS SEGUINTES PARÂMETROS:
• CUSTO DA EDIFICAÇÃO.
• INFRAESTRUTURA.
• EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS.
• TERRENO.
• BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS – BDI SOBRE O CUSTO DA CONSTRUÇÃO.
• IMPOSTOS.
• DESPESAS DE TABELIONATO E REGISTRO DE IMÓVEIS.
• TRABALHO TÉCNICO SOCIAL.
• SEGURO DO TÉRMINO DE OBRA E RISCO DE ENGENHARIA.
AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS
• A AVALIAÇÃO É NECESSÁRIA PARA ENQUADRAMENTO NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS,
VERIFICAÇÃO DA GARANTIA E VALOR DE VENDA NOS CASOS DE FINANCIAMENTO.
• SÃO AVALIADOS: O TERRENO DO EMPREENDIMENTO, A UNIDADE HABITACIONAL E AS OUTRAS
GARANTIAS IMOBILIÁRIAS, QUANDO FOR O CASO.
• O VALOR DE MERCADO DOS IMÓVEIS É OBTIDO CONFORME PROCEDIMENTOS DA NORMA BRASILEIRA
NBR 14.653.
26
PORTE DO EMPREENDIMENTO
1 NÚMERO DE UNIDADES DO
EMPREENDIMENTO: MÓDULOS DE
ATÉ 500 UNIDADES; CONDOMÍNIOS
FRACIONADOS EM ATÉ 250 UNIDADES.
TERRENO E LOCALIZAÇÃO
2 OCORRÊNCIA DE SOLO CONTAMINADO:
SOLUÇÃO DE RECUPERAÇÃO DEVE ESTAR
APROVADA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL.
3 OCORRÊNCIA DE ÁREA DE PROTEÇÃO
PERMANENTE (AMBIENTAL) OU DE
PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO:
DEVE HAVER LICENÇA PARA A
INTERVENÇÃO.
4 OCORRÊNCIA DE ÁREA COM RISCO DE
EROSÃO, RECALQUE POR ADENSAMENTO
DE SOLO OU DESMORONAMENTO: DEVE
SER APRESENTADA SOLUÇÃO TÉCNICA.
5 OCORRÊNCIA DE TERRENO ALAGADIÇO,
SUJEITO A INUNDAÇÃO OU VARIAÇÃO
DE MARÉS: DEVE SER APRESENTADA
SOLUÇÃO TÉCNICA CONSIDERANDO
PERÍODO DE RECORRÊNCIA SUPERIOR A
50 ANOS.
6 SERVIÇOS PÚBLICOS: DEVEM ESTAR
DISPONÍVEIS TRANSPORTE, ILUMINAÇÃO,
COLETA DE LIXO.
7 DEVEM ESTAR CONTEMPLADOS:
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA,
SOLUÇÃO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E
DRENAGEM PLUVIAL.
COTA DE IMPLANTAÇÃO
8 IMPLANTAÇÃO DA EDIFICAÇÃO: DEVE
ESTAR EM COTA FAVORÁVEL EM RELAÇÃO
AO LOGRADOURO E ÀS REDES DE
DRENAGEM E ESGOTO SANITÁRIO.
9 SOLEIRA DE ENTRADA DA EDIFICAÇÃO:
DEVE ESTAR EM COTA SUPERIOR AO
TERRENO.
10 DEVE EXISTIR SOLUÇÃO DE DRENAGEM
NO FUNDO DE LOTES EM DECLIVE.
PARÂMETROS
VERIFICADOS
PELA CAIXA
A APROVAÇÃO DO PROJETO NA PREFEITURA E
O LICENCIAMENTO AMBIENTAL SÃO ELEMENTOS
REFERENCIAIS NA ANÁLISE DE ENGENHARIA
DA CAIXA. COMO NÃO HÁ UM PADRÃO
DE EXIGÊNCIA POR PARTE DOS ESTADOS
E MUNICÍPIOS, A CAIXA TRABALHA COM
UMA RELAÇÃO DE 30 ITENS DE PROJETO
E LOCALIZAÇÃO, QUE SÃO CONSIDERADOS
FUNDAMENTAIS PARA A APROVAÇÃO DO
EMPREENDIMENTO.
25
TALUDES, DESNÍVEIS E CONTENÇÕES
11 DEVE HAVER CONTENÇÃO DE ATERRO
PARA PROTEÇÃO DE TERRENO CONTÍGUO.
12 DEVE HAVER CONTENÇÃO DE TERRENO
CONTÍGUO EM COTA SUPERIOR AO
EMPREENDIMENTO.
13 OCORRÊNCIA DE TALUDE SUPERIOR
A 1,00M: PREVER CONTENÇÃO OU
PROTEÇÃO VEGETAL, QUANDO A SITUAÇÃO
PERMITIR.
14 OCORRÊNCIA DE TALUDE COM
INCLINAÇÃO MAIOR QUE 45º PARA
ATERRO E 60º PARA CORTE: DEVE SER
APRESENTADA COMPROVAÇÃO DE
ESTABILIDADE.
15 OCORRÊNCIA DE TALUDE COM DESNÍVEL
MAIOR QUE 3,00M: DEVE SER
APRESENTADA SOLUÇÃO TÉCNICA COM
BERMAS, CANALETAS PARA DRENAGEM E
DEMAIS ESTRUTURAS DE ESTABILIZAÇÃO.
16 PROXIMIDADE DE TALUDE: OBSERVAR
DISTÂNCIA DA EDIFICAÇÃO AO PÉ OU
CRISTA DO TALUDE MAIOR QUE 1,50M
OU MENOR QUE A ALTURA DO DESNÍVEL
EXISTENTE.
17 DESNÍVEIS SUPERIORES A 1,50M
PRÓXIMOS A CIRCULAÇÕES: PREVER
GUARDA-CORPO.
PÉ-DIREITO
18 OBSERVAR PÉ-DIREITO SUPERIOR A
2,20M PARA BANHEIROS, COZINHAS
E CIRCULAÇÕES COM FORRO REBAIXADO
E GARAGENS, 2,40M PARA DEMAIS
AMBIENTES.
ACESSIBILIDADE
19 OBSERVAR LARGURA MÍNIMA DE 0,80M
PARA PORTAS EXTERNAS DAS UNIDADES.
20 OBSERVAR REGRAS DE ACESSIBILIDADE
PARA ÁREAS DE USO COMUM, UNIDADES
HABITACIONAIS E GARAGENS.
PRIVACIDADE
21 PREVER FORRO NOS BANHEIROS.
22 EXECUTAR PROLONGAMENTO DA PAREDE
DIVISÓRIA EM UNIDADES GEMINADAS
ATÉ O ENCONTRO COM O TELHADO,
QUANDO NÃO EXISTIR LAJE/FORRO EM
TODA A UNIDADE.
IMPERMEABILIDADE
23 PREVER IMPERMEABILIZAÇÃO ENTRE AS
FUNDAÇÕES E AS ALVENARIAS, EVITANDO
CONTATO DIRETO DA EDIFICAÇÃO COM O
SOLO.
COBERTURA
24 A COBERTURA DEVE CONTAR COM
TELHADO OU LAJE IMPERMEABILIZADA
COM MANTA.
SUSTENTABILIDADE
25 É OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DE
MADEIRA CERTIFICADA OU PROVENIENTE
DE FLORESTA COM MANEJO CONTROLADO
PARA EMPREENDIMENTOS.
ESTACIONAMENTO
26 DECLIVIDADE EM ÁREAS DE
ESTACIONAMENTO: DEVE SER INFERIOR A 8%.
27 PREVER VIAS E ACESSOS INTERNOS
PAVIMENTADOS PARA VEÍCULOS E
PEDESTRES.
28 PREVISÃO DE COBERTURA DO SOLO:
UTILIZAR BRITA PARA VAGAS DE
ESTACIONAMENTO DESCOBERTO EM
ÁREAS PLANAS E OUTRA SOLUÇÃO
ADEQUADA PARA TERRENOS COM
DECLIVIDADE.
SEGURANÇA
29 FECHAMENTO DE DIVISAS: DEVE SER
COM MURO OU ALAMBRADO COM ALTURA
MÍNIMA DE 1,80M.
30 ILUMINAÇÃO DE ÁREAS COMUNS: DEVE
COMPOR O PROJETO DAS ÁREAS COMUNS.
26
ANÁLISE DO TRABALHO SOCIAL
O TRABALHO SOCIAL É UMA AÇÃO FUNDAMENTAL PARA A SUSTENTABILIDADE DAS INTERVENÇÕES QUE
ENVOLVEM POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.
NO PRODUTO DESTINADO A FAMÍLIAS COM RENDA DE ATÉ 3 SALÁRIOS MÍNIMOS É NECESSÁRIO O
TRABALHO SOCIAL NOS EMPREENDIMENTOS EM CONDOMÍNIO E ESTÁ PREVISTO UM INVESTIMENTO
MÍNIMO DE 0,5% SOBRE VALOR DA OBRA.
NOS FINANCIAMENTOS COM RECURSOS DO FGTS, O TRABALHO SOCIAL ESTÁ PREVISTO EM
EMPREENDIMENTOS COM VALOR DA UNIDADE DE ATÉ R$ 40MIL.
A ANÁLISE DO TRABALHO SOCIAL VERIFICA O ENQUADRAMENTO DO PROJETO NAS REGRAS DO PROGRAMA,
VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA OPERAÇÃO E CONSISTE EM AVALIAR A PROPOSTA DE AÇÕES SOCIAIS
INTEGRANTES DO EMPREENDIMENTO, CONSIDERANDO:
• CAPACITAÇÃO PARA O CONVÍVIO COMUNITÁRIO.
• USO DE EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS.
• EDUCAÇÃO AMBIENTAL.
• INTEGRAÇÃO SOCIAL.
ANÁLISE JURÍDICA
• VERIFICA A SITUAÇÃO JURÍDICA DA EMPRESA E DE SEUS REPRESENTANTES.
• IDENTIFICA RISCOS LEGAIS QUE IMPACTEM NA OPERAÇÃO.
• VERIFICA A REGULARIDADE DO TERRENO DO EMPREENDIMENTO, AGREGANDO SEGURANÇA À
TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA.
• VERIFICA A CONFORMIDADE DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS EXISTENTES COM VISTAS A ASSEGURAR A
CORRETA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.
• AVALIA EVENTUAIS PASSIVOS COM REPERCUSSÃO NA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.
27
ANÁLISE DE RISCO DA EMPRESA
ITENS FATURAMENTO FISCAL ATÉ
R$ 15 MILHÕES
FATURAMENTO FISCAL
ACIMA DE R$ 15 MILHÕES
MODELO DE AVALIAÇÃO MODELO ESTATÍSTICO ANÁLISE FUNDAMENTALISTA OU
ESPECIALISTA
VALIDADE DA AVALIAÇÃO 12 MESES 12 MESES
PRAZO DE AVALIAÇÃO
REDUZIDO 10 DIAS 15 DIAS
DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS
FICHA DE INFORMAÇÕES DA EMPRESA, SÓCIOS E DIRIGENTES.
QUADROS DE EMPREENDIMENTOS EM CARTEIRA, DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS, DE DISPONIBILIDADES, DE DÍVIDA E FICHA DE INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES.
DEMONSTRATIVO DE INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FINANCEIRAS DE PESSOA
JURÍDICA – DIPJ DO ÚLTIMO EXERCÍCIO
ENCERRADO.
QUANDO NÃO FOR S/A DE CAPITAL
ABERTO, APRESENTAR O DEMONSTRATIVO
DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS
DE PESSOA JURÍDICA.
ANÁLISE DE RISCO DO EMPREENDIMENTO
DOCUMENTOS
PRODUTO PARA FAMÍLIAS COM RENDA
DE ATÉ 3 SALÁRIOS MÍNIMOS
• BALANCETE ANALÍTICO.
• ATUALIZAÇÃO DOS QUADROS DE
EMPREENDIMENTOS EM CARTEIRA,
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DE
DISPONIBILIDADES E DE DÍVIDAS.
PRODUTO PARA FAMÍLIAS COM RENDA
ACIMA DE 3 E ATÉ 10 SALÁRIOS MÍNIMOS
• BALANCETE ANALÍTICO.
• ATUALIZAÇÃO DOS QUADROS DE
EMPREENDIMENTOS EM CARTEIRA,
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DE
DISPONIBILIDADES E DE DÍVIDAS.
• PLANO DE VENDAS E FORMA DE
COMERCIALIZAÇÃO.
• DADOS COMPLEMENTARES REFERENTES
AO VALOR DA INFRAESTRUTURA EXTERNA
COM CUSTOS NÃO INCIDENTES, QUANDO
NECESSÁRIO.
30
SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO
• REDUÇÃO DO TEMPO TOTAL DE ANÁLISE DE 120 DIAS PARA 30 A 45 DIAS, A
DEPENDER DA MODALIDADE.
• REDUÇÃO DE ITENS DE ANÁLISE DO EMPREENDIMENTO (DE 225 PARA 30 ITENS) QUE SERÃO
DIVULGADOS NO SITE DA CAIXA PARA CONHECIMENTO PRÉVIO DOS INTERESSADOS.
• ACEITAÇÃO DE PROJETOS ANALISADOS EM OUTRAS REGIÕES, RESGUARDADAS AS EXIGÊNCIAS DA
LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA LOCAL E DA NOVA IMPLANTAÇÃO.
• ANÁLISE EM PARALELO COM A TRAMITAÇÃO NA PREFEITURA.
• ANÁLISES INTERNAS CONCOMITANTES PARA REDUÇÃO DE PRAZOS.
• VALIDADE DE 1 ANO DA AVALIAÇÃO INICIAL DO IMÓVEL.
• ACEITAÇÃO DO PROTOCOLO DE REGISTRO NO CARTÓRIO PARA EFETIVAÇÃO DA VENDA AO
BENEFICIÁRIO (NO CASO DE INCORPORAÇÕES) EM SUBSTITUIÇÃO AO REGISTRO.
• APROVAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE CLIENTES APRESENTADOS PELA INCORPORADORA
EM ATÉ 15 DIAS.
OPERAÇÕES
COLETIVAS
URBANAS E RURAIS
EM PARCERIA COM
ASSOCIAÇÕES E
COOPERATIVAS
30
HABITAÇÃO URBANA
CARACTERIZAÇÃO
MODALIDADE
FINANCIAMENTO ÀS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, ORGANIZADAS DE FORMA ASSOCIATIVA POR ENTIDADES
SEM FINS LUCRATIVOS (COOPERATIVAS, ASSOCIAÇÕES ETC).
PÚBLICO-ALVO
• FAMÍLIAS COM RENDA DE ATÉ 3 SALÁRIOS MÍNIMOS.
FOCO
• ABRANGÊNCIA NACIONAL.
ANÁLISE DO BENEFICIÁRIO
• DOCUMENTOS PESSOAIS – RG E CPF.
• COMPROVAÇÃO DE RENDA (FORMAL OU INFORMAL) PARA ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA.
• VERIFICAÇÃO DO CADMUT – CADASTRO NACIONAL DE MUTUÁRIO.
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
• 10% DA RENDA FAMILIAR DURANTE 10 ANOS, CORRIGIDO ANUALMENTE PELA TR.
• SEM ENTRADA E SEM PAGAMENTO DURANTE A OBRA.
• SEM COBRANÇA DE SEGURO MIP E DFI.
CONDIÇÕES PARA APROVAÇÃO
DO BENEFICIÁRIO
• NÃO TER SIDO BENEFICIADO ANTERIORMENTE EM
PROGRAMAS DE HABITAÇÃO SOCIAL DO GOVERNO.
• NÃO POSSUIR CASA PRÓPRIA OU FINANCIAMENTO EM
QUALQUER UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
• ESTAR ENQUADRADO NA FAIXA DE RENDA FAMILIAR DO
PROGRAMA.
31
OPERACIONALIZAÇÃO
• O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – CCFDS DEFINE A ALOCAÇÃO
DE RECURSOS POR REGIÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL.
• ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS APRESENTAM PROJETOS ÀS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA
CAIXA, PODENDO FAZÊ-LOS EM PARCERIA COM ESTADOS E MUNICÍPIOS.
• A CAIXA EFETUA AS ANÁLISES DE ENGENHARIA E SOCIAL, E SIMULTANEAMENTE, EFETUA A ANÁLISE
JURÍDICA.
• APÓS A CONCLUSÃO DA ANÁLISE, A CAIXA ENVIA AO MINISTÉRIO DAS CIDADES A RELAÇÃO DE
PROJETOS PARA SELEÇÃO.
• O MINISTÉRIO DAS CIDADES SELECIONA E COMUNICA O RESULTADO À CAIXA.
• ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS APRESENTAM A DEMANDA A SER ATENDIDA.
• A CAIXA EFETUA A ANÁLISE PARA ENQUADRAMENTO DA DEMANDA.
• A CAIXA CONTRATA A OPERAÇÃO, LIBERA RECURSOS CONFORME CRONOGRAMA E ACOMPANHA A
EXECUÇÃO DA OBRA.
ANÁLISE – FLUXOGRAMA
ENTIDADES SEM
FINS LUCRATIVOS
APRESENTA PROJETO
CAIXA
ENVIA PARA ANÁLISE.
APROVADO, ENCAMINHA
PARA SELEÇÃO
CAIXA
ENQUADRA
DEMANDA
MINISTÉRIO
DAS CIDADES
SELEÇÃO
ANÁLISE
JURÍDICA
ANÁLISE DE
ENGENHARIA
SOCIAL
ENTIDADES SEM
FINS LUCRATIVOS
APRESENTA A DEMANDA
CAIXA
CONTRATA
ANÁLISE – PRAZO TOTAL: 30 DIAS
APÓS O RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO COMPLETA.
OPERAÇÕES COLETIVAS URBANAS E RURAIS EM PARCERIA COM ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS
32
HABITAÇÃO RURAL
CARACTERIZAÇÃO
MODALIDADE
• FINANCIAMENTO ÀS FAMÍLIAS DE AGRICULTORES, ORGANIZADAS DE FORMA ASSOCIATIVA POR
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, LIGADAS AO MEIO RURAL (COOPERATIVAS, ASSOCIAÇÕES ETC).
PÚBLICO-ALVO
• AGRICULTORES FAMILIARES COM RENDA BRUTA ANUAL FAMILIAR DE ATÉ R$ 7.000,00.
ÁREA DE ATUAÇÃO
• ABRANGÊNCIA NACIONAL.
ANÁLISE DO BENEFICIÁRIO
• DOCUMENTOS PESSOAIS – RG E CPF.
• UTILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NA DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PRONAF, PARA
ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA.
• VERIFICAÇÃO DO CADMUT – CADASTRO NACIONAL DE MUTUÁRIO.
• SEM ENTRADA E SEM PAGAMENTO DURANTE A OBRA.
• SEM COBRANÇA DE SEGURO MIP E DFI.
CONDIÇÕES PARA
APROVAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
• NÃO TER SIDO BENEFICIADO ANTERIORMENTE EM
PROGRAMAS DE HABITAÇÃO SOCIAL DO GOVERNO.
• NÃO POSSUIR CASA PRÓPRIA OU FINANCIAMENTO
EM QUALQUER UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
• ESTAR ENQUADRADO NA FAIXA DE RENDA FAMILIAR
DO PROGRAMA.
33
OPERACIONALIZAÇÃO
• O MINISTÉRIO DAS CIDADES DEFINE A ALOCAÇÃO DE RECURSOS POR REGIÃO DO TERRITÓRIO
NACIONAL.
• ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS APRESENTAM PROJETOS ÀS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA
CAIXA, PODENDO FAZÊ-LOS EM PARCERIA COM ESTADOS E MUNICÍPIOS.
• A CAIXA EFETUA AS ANÁLISES DE ENGENHARIA E SOCIAL, E SIMULTANEAMENTE, EFETUA A
ANÁLISE JURÍDICA.
• ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS APRESENTAM A DEMANDA A SER ATENDIDA.
• A CAIXA EFETUA A ANÁLISE PARA ENQUADRAMENTO DA DEMANDA.
• A CAIXA CONTRATA A OPERAÇÃO, LIBERA RECURSOS CONFORME CRONOGRAMA E ACOMPANHA A
EXECUÇÃO DA OBRA.
ANÁLISE – FLUXOGRAMA
ENTIDADES SEM
FINS LUCRATIVOS
APRESENTA PROJETO
CAIXA
ENVIA PARA ANÁLISE.
APROVADO, ENCAMINHA
PARA CONTRATAÇÃO
CAIXA
ENQUADRA
DEMANDA
MINISTÉRIO
DAS CIDADES
SELEÇÃO
ANÁLISE
JURÍDICA
ANÁLISE DE
ENGENHARIA
SOCIAL
ENTIDADES SEM
FINS LUCRATIVOS
APRESENTA A DEMANDA
CAIXA
CONTRATA
ANÁLISE – PRAZO TOTAL: 30 DIAS
APÓS O RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO COMPLETA.
OPERAÇÕES COLETIVAS URBANAS E RURAIS EM PARCERIA COM ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS

CRÉDITO
CORPORATIVO PARA
INFRAESTRUTURA
36
CARACTERÍSTICAS
LINHA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA, INTERNA E/OU EXTERNA, COM RECURSOS
DO TESOURO NACIONAL, PARA PRODUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS FINANCIADOS PELA
CAIXA.
O VALOR MÁXIMO DE EMPRÉSTIMO SERÁ DE ATÉ 100% DO CUSTO TOTAL DA INFRAESTRUTURA, VINCULADO
À PRODUÇÃO DO EMPREENDIMENTO FINANCIADO NA CAIXA E OBSERVADA A CAPACIDADE DE
PAGAMENTO DA EMPRESA.
A LIBERAÇÃO DE RECURSOS SERÁ EFETIVADA DE ACORDO COM O CRONOGRAMA APROVADO PELA
CAIXA, SENDO QUE A PRIMEIRA PARCELA SERÁ LIBERADA ANTECIPADAMENTE NO ATO DA
CONTRATAÇÃO, LIMITADA A 10% DO VALOR TOTAL DO FINANCIAMENTO.
PRAZOS
• CARÊNCIA: EXECUÇÃO DA OBRA LIMITADA A 18 MESES.
• RETORNO: ATÉ 36 MESES.
GARANTIAS
• FIANÇA DOS SÓCIOS.
• HIPOTECA OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE UNIDADES NÃO COMERCIALIZADAS DO EMPREENDIMENTO
OBJETO DO EMPRÉSTIMO.
• HIPOTECA OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS, DENTRE AS GARANTIAS
QUALIFICADAS E ACEITAS PELA CAIXA.
• PENHOR DE DIREITOS CREDITÓRIOS RELATIVOS ÀS UNIDADES COMERCIALIZADAS, POR
AUTOFINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO E DE OUTROS EMPREENDIMENTOS,
EXCEPCIONALMENTE, PARA COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA MÍNIMA.
• FIANÇA BANCÁRIA.
37
CRÉDITO CORPORATIVO PARA INFRAESTRUTURA
FLUXO OPERACIONAL PARA CONSTRUTORAS
PRAZO: 30 DIAS – APROVADO COMITÊ REGIONAL
45 DIAS – ALÇADA MATRIZ DA CAIXA
CONSTRUTORA
COM ANÁLISE DE RISCO VÁLIDA
APRESENTA PROJETO NA CAIXA
SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DA CAIXA
ENCAMINHA PARA ANÁLISE DE
RISCO, ENGENHARIA E JURÍDICA
COMITÊ REGIONAL
DA CAIXA
1 – APROVA OU
2 – ENCAMINHA ALÇADA À MATRIZ DA CAIXA
EM FUNÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO
CONTRATAÇÃO
(AGÊNCIA DA CAIXA)
ALÇADA DECISÓRIA
MATRIZ DA CAIXA
ANÁLISE DE RISCO
PRAZO: 5 DIAS
ANÁLISE DE ENGENHARIA E TRABALHO SOCIAL
PRAZO: 15 DIAS
ANÁLISE JURÍDICA
PRAZO: 10 DIAS
1
2
ATÉ 30 DIAS
ATÉ 45 DIAS
40